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Finanças querem devolução do IVA pelo uso pessoal do carro de empresa

Pessoa a analisar documentos financeiros numa secretária com portátil, calculadora, café e vista para parque de estacionament

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está a reforçar o escrutínio sobre a utilização de carro de empresa. Neste texto explicamos o que está em causa e que efeitos a nova leitura da AT pode trazer para as empresas, para os colaboradores e para a gestão de frotas.

A origem desta mudança está no Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025, onde a AT clarifica que, daqui em diante, as empresas que deduziram IVA na aquisição de certas viaturas poderão ter de liquidar IVA quando exista utilização pessoal dessas viaturas.

Convém sublinhar um ponto essencial: um Ofício-Circulado não é uma lei. Trata-se de uma interpretação administrativa que funciona como orientação interna para a atuação inspetiva e, também, como referência para operadores económicos que optem por a seguir.

Ainda assim, esta interpretação poderá traduzir-se num crescimento relevante do litígio fiscal entre empresas e Estado. Desde logo, porque se pode argumentar que o legislador, ao não introduzir expressamente no Código do IVA uma limitação adicional à dedução, não pretendeu estabelecer esta restrição - o que levanta a questão de saber se esta “interpretação” da AT tem, de facto, suporte legal.

O que passa a contar como utilização pessoal do carro de empresa (AT, IVA e Ofício-Circulado n.º 25 088)

De acordo com o novo entendimento, quando exista uso privado de um carro de empresa cujo IVA foi deduzido na aquisição, essa utilização poderá ser qualificada como uma prestação de serviços e, por isso, gerar obrigação de pagamento de IVA. Isto aplica-se quando o uso particular é gratuito, isto é, quando o colaborador não paga à empresa pela utilização do veículo.

Na prática, a AT exige que o valor tributável seja apurado em função da proporção de utilização privada, medida, nomeadamente, pelos quilómetros percorridos fora do âmbito profissional.

Esta regra incide, em especial, sobre: - veículos elétricos; - híbridos de carregamento externo (frequentemente designados por híbridos “plug-in”); - viaturas a GPL (gases de petróleo liquefeito) ou GNV (gás natural veicular).

São precisamente veículos que, ao abrigo das alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, podem dar direito a dedução do IVA, desde que cumpridas determinadas condições.

Exemplo de cálculo (quilómetros privados e IVA a 23%)

Imagine-se uma viatura de empresa elétrica (ou híbrida de carregamento externo, ou a GPL/GNV) que, num determinado mês, percorre 1000 km, dos quais 400 km correspondem a deslocações de natureza pessoal. Nesse cenário:

  • 40% do valor associado ao uso da viatura passa a ser tratado como prestação sujeita a IVA;
  • aplica-se a taxa normal de IVA (23%);
  • esse IVA será, na lógica do Ofício-Circulado, ajustado face à dedução inicialmente efetuada.

Além disso, se o automóvel tiver sido carregado nas instalações da empresa, a AT entende que terá igualmente de ser “devolvido” (ajustado) 40% do IVA deduzido relativo à eletricidade consumida para carregamento.

Aluguer operacional (ALD) e a dedução do IVA: o que a AT exige nas faturas

No que toca ao aluguer operacional (muitas vezes referido no mercado como ALD), a AT sustenta que, se a fatura não separar claramente: - o valor da locação (renda), e - o valor dos serviços associados (manutenção, seguro, portagens, entre outros),

então não é possível deduzir o IVA relativo a automóveis elétricos, híbridos de carregamento externo ou a GPL/GNV.

Por outras palavras: quando a locadora emite uma fatura única com um valor global que engloba tudo, a AT admite que o IVA deixe de ser dedutível, mesmo quando a viatura, em abstrato, poderia enquadrar-se nos limites legais de dedução. Assim, se a renda for apresentada como um montante único e indiferenciado, a dedução do IVA pode ser recusada na totalidade.

Também aqui é previsível maior conflitualidade entre a AT e os contribuintes, uma vez que, em muitos casos, a determinação do valor específico da renda (sem os serviços acessórios) pode ser feita com base em elementos como o contrato de aluguer operacional e o plano de rendas.

Coerência com outras situações: ligeiros de mercadorias e tributação em IRS

Esta interpretação da AT sobre a dedução do IVA em ligeiros de passageiros elétricos, híbridos de carregamento externo ou a GPL/GNV levanta, adicionalmente, dúvidas de harmonização de tratamento com realidades próximas, como a dos ligeiros de mercadorias, onde a dedução do IVA pode ser ainda mais ampla e, mesmo assim, podem existir utilizações na esfera particular.

Acresce que, independentemente do tipo de viatura - incluindo ligeiros de passageiros elétricos, híbridos de carregamento externo ou a GPL/GNV - quando há atribuição do veículo ao colaborador por acordo escrito, o trabalhador poderá ficar sujeito a IRS por estar perante um rendimento em espécie (benefício). Este ponto, contudo, não é desenvolvido no referido Ofício-Circulado.

Impacto operacional nas empresas e na gestão de frotas

Se esta orientação for aplicada de forma consistente em inspeções, muitas empresas poderão ser levadas a implementar mecanismos de registo e controlo da utilização das viaturas, para suportar o apuramento do IVA a liquidar, incluindo: - registo fiável de quilometragem e afetação (profissional vs. pessoal); - arquivo e conservação da documentação por dez ou mais anos; - procedimentos internos de validação e reconciliação dos dados declarados.

Em paralelo, esta abordagem pode implicar, do lado da AT, a necessidade de estruturas, recursos humanos e meios técnicos para verificar a consistência e veracidade das declarações apresentadas neste âmbito.

Medidas práticas para reduzir risco e incerteza fiscal (sem alterar a substância do direito)

Perante este cenário, pode ser prudente que as empresas revejam as suas políticas de viaturas, nomeadamente: - clarificar por escrito as regras de utilização (incluindo limites e condições de uso privado); - garantir que a documentação do aluguer operacional (ALD) permite identificar, com detalhe, o que é renda e o que são serviços; - avaliar se os métodos de registo de quilómetros e afetação são suficientemente robustos para resistir a uma eventual ação inspetiva.

Em situações de maior exposição, poderá ainda fazer sentido ponderar a obtenção de esclarecimentos formais, bem como alinhar a gestão de frota com a realidade fiscal criada por esta interpretação, evitando surpresas na liquidação e nos ajustamentos de IVA.

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