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Finanças querem a devolução do IVA pelo uso pessoal do carro de empresa

Pessoa a analisar documentos com gráficos e notas, com computador, calculadora e café numa mesa junto a uma janela.

O que mudou na autoridade tributária

Ter um carro de empresa sempre foi um tema sensível - mas, agora, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está a olhar com mais detalhe para a forma como estas viaturas são usadas. Neste artigo explicamos o que está em causa e o que a nova interpretação da AT pode significar para empresas, colaboradores e para a gestão das frotas.

A alteração resulta do Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025. O documento esclarece que, daqui em diante, o entendimento da AT é que as empresas que deduziram IVA na aquisição de determinadas viaturas poderão passar a ter de pagar IVA pela utilização pessoal dessas mesmas viaturas.

Esta regra aplica-se, em especial, a veículos elétricos, híbridos plug-in ou movidos a GPL ou GNV (veículos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular). São viaturas que, nos termos das alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, podem dar direito à dedução do IVA, desde que cumpridas certas condições.

Importa sublinhar que um Ofício-Circulado é uma interpretação da AT que funciona como orientação para os seus inspetores e/ou para os operadores económicos que optem por a seguir. Não é Lei: é uma interpretação.

Por isso, este entendimento pode traduzir-se num aumento relevante do litígio fiscal entre empresas e o Estado. Desde logo porque, ao que tudo indica, não terá sido esta a intenção do legislador ao não incluir no Código do IVA esta limitação à dedução, o que pode levantar dúvidas sobre se esta “interpretação” da AT tem enquadramento legal.

Com o novo ofício, o uso pessoal do carro de empresa - cujo IVA foi deduzido na aquisição - pode passar a ser enquadrado como uma prestação de serviços e, por isso, sujeito a liquidação de IVA. Isto aplica-se quando a utilização para fins privados é gratuita, ou seja, quando o colaborador não paga à empresa pela utilização do carro.

A AT exige que o valor tributável seja apurado com base na proporção de uso privado, isto é, nos quilómetros percorridos fora do âmbito profissional.

Por exemplo, se um carro de empresa elétrico, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV, fizer 1000 km num mês e 400 km forem de uso pessoal, então 40% do valor do uso do carro será considerado uma prestação sujeita a IVA (23%), que será abatida à dedução final. Se o automóvel tiver sido carregado na empresa, terá igualmente de devolver 40% do valor deduzido relativo à eletricidade.

E o renting?

No que toca ao renting automóvel (locação operacional), a AT indica que, se a fatura não discriminar separadamente o valor da locação e o valor dos serviços (manutenção, seguro, portagens, etc.), não é possível deduzir o IVA dos automóveis elétricos, híbridos plug-in, ou a GPL/GNV.

Em termos práticos, se a locadora emitir uma única fatura “tudo incluído”, o IVA deixa de ser dedutível mesmo que o carro seja elétrico ou híbrido plug-in e esteja dentro dos limites legais. Assim, quando a renda é apresentada como um valor único que engloba tudo, a dedução do IVA pode ser recusada na totalidade.

Também aqui é expectável um aumento da conflitualidade entre a AT e os contribuintes, uma vez que a determinação do valor específico da renda, sem os referidos serviços acessórios, pode ser feita recorrendo, por exemplo, ao contrato de renting e ao plano de rendas.

Esta interpretação da AT sobre as regras de dedução do IVA na aquisição de ligeiros de passageiros elétricos, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV levanta ainda questões de harmonização com situações semelhantes - por exemplo, os ligeiros de mercadorias - onde a dedução do IVA pode ser ainda mais abrangente do que no caso das viaturas agora visadas, mesmo quando também existe utilização na esfera particular.

Sendo ainda certo que, em todos os veículos, incluindo os ligeiros de passageiros elétricos, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV, se houver atribuição da viatura ao colaborador por acordo escrito, este pagará IRS por ter esse “benefício” (rendimento em espécie), tema que não é abordado no referido OC.

Este entendimento da AT poderá obrigar as empresas a criarem mecanismos físicos de registo e controlo da utilização dos veículos, para apurar o IVA a liquidar, a manter esses registos por dez ou mais anos, e poderá também implicar a criação, na AT, de estruturas físicas, pessoal e equipamento para eventual verificação, neste âmbito, da veracidade das declarações apresentadas.

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